Não pagou salário, não depositou FGTS, praticou assédio moral ou reduziu seu salário ilegalmente? Isso é falta grave do empregador — e você tem direito a sair recebendo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A rescisão indireta é o direito do trabalhador de encerrar o contrato de trabalho quando o empregador comete falta grave — e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. Está prevista no art. 483 da CLT.
A lógica é simples: assim como a empresa pode demitir o empregado por justa causa quando ele comete uma falta grave, o empregado pode "demitir" a empresa quando ela descumpre suas obrigações de forma grave e insuportável.
Um dos maiores mitos é que o trabalhador precisa sair do emprego antes de entrar com a ação. Não precisa. Ele pode ajuizar o processo, continuar trabalhando e recebendo salário normalmente enquanto aguarda o resultado judicial. Se ganhar, recebe todas as verbas rescisórias calculadas até a data da sentença.
Atenção: Se você pediu demissão porque não aguentou mais as condições de trabalho — assédio, salário atrasado, FGTS não depositado — ainda pode entrar com ação de rescisão indireta retroativamente e pleitear os direitos que perdeu ao pedir demissão.
A lei prevê hipóteses específicas de falta grave do empregador. Veja as mais comuns e como se apresentam na prática:
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado faz jus a todas as verbas da dispensa sem justa causa. Não há diferença — a lei equipara as duas modalidades integralmente:
⚖ Multa do art. 477 CLT: Se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo de 10 dias após o encerramento do contrato, é devida multa equivalente a 1 salário do empregado. Tese vinculante do TST (2025) confirmou que essa multa se aplica integralmente à rescisão indireta.
| Verba | Demissão s/ justa causa | Rescisão Indireta | Rescisão por Acordo | Pedido de Demissão |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | ✓ Integral | ✓ Integral | ✓ Integral | ✓ Integral |
| Aviso prévio | ✓ Integral | ✓ Integral | 50% | ✗ |
| Férias vencidas + 1/3 | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
| Férias proporcionais + 1/3 | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
| 13º proporcional | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
| FGTS + multa 40% | ✓ 40% | ✓ 40% | 20% / saca 80% | ✗ |
| Seguro-desemprego | ✓ | ✓ | ✗ | ✗ |
| Multa art. 477 (atraso) | Se atrasar | Se atrasar | Se atrasar | Se atrasar |
Não perca seus direitos por falta de informação. Consulta gratuita e sem compromisso com o Dr. Alan Alcoforado — advogado trabalhista em Recife, OAB/PE 49.892.
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