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Rescisão por Acordo · Recife/PE

A empresa em Recife propôs
acordo para te demitir?
Vale a pena aceitar?

A rescisão por acordo mútuo dá metade do aviso prévio, 20% de multa do FGTS e até 80% de saque — mas não dá direito ao seguro-desemprego. Antes de assinar, entenda se essa é realmente a melhor opção para o seu caso.

Art. 484-A da CLT

Comparativo completo das três modalidades

Verba Demissão sem justa causa Pedido de demissão Rescisão por acordo
Saldo de salário✓ Integral✓ Integral✓ Integral
Férias vencidas + 1/3✓ Integral✓ Integral✓ Integral
Férias proporcionais + 1/3✓ Integral✓ Integral✓ Integral
13º proporcional✓ Integral✓ Integral✓ Integral
Aviso prévio indenizado✓ Integral (empresa paga)✗ Trabalhador deve50% (empresa paga)
Multa FGTS✓ 40%✗ Zero20%
Saque FGTS✓ 100%✗ NãoAté 80%
Seguro-desemprego✓ Sim✗ Não✗ Não
O acordo é a via do meio: melhor que pedir demissão, mas inferior à demissão sem justa causa. Avalie sua necessidade de seguro-desemprego antes de aceitar.
Avalie sua situação

Quando vale a pena aceitar — e quando não vale

✅ Pode valer a pena quando...
  • Você já tem outro emprego garantido e não vai precisar do seguro-desemprego
  • Precisa de liquidez imediata — os 80% do FGTS ajudam no curto prazo
  • Quer sair de forma amigável, sem cumprir aviso prévio integral
  • A relação com a empresa já está desgastada e você prefere uma saída rápida e sem litígio
⚠️ Não vale a pena quando...
  • Você vai depender do seguro-desemprego para se manter enquanto procura novo emprego
  • A empresa cometeu falta grave (salário atrasado, FGTS não pago) — pode caber rescisão indireta com pacote completo
  • Você está sendo pressionado a assinar sem entender os valores
  • Aderiu ao Saque-Aniversário — pode não conseguir sacar os 80% do FGTS prometidos
Reconheça sua situação

Cuidados antes de assinar

🎂
"Sou optante do Saque-Aniversário — vou conseguir sacar 80%?"
Saque-Aniversário pode bloquear os 80%
Trabalhadores optantes pelo Saque-Aniversário enfrentam situação adversa: recebem apenas a multa de 20%, mas têm o saldo retido — sem direito ao saque dos 80% que parece prometido na leitura isolada da lei. Verifique sua modalidade antes de fechar qualquer acordo.
😰
"Fui pressionado a assinar a rescisão por acordo"
Coação invalida o acordo
O acordo exige manifestação livre e voluntária de ambas as partes. Se houver pressão, ameaça de justa causa infundada ou qualquer vício de consentimento, o ato pode ser anulado. E-mails, mensagens e testemunhas têm sido aceitos como prova da coação.
🎭
"A empresa disfarçou uma demissão como se fosse acordo"
Simulação de acordo para mascarar dispensa
Quando o empregador induz o trabalhador a assinar acordo para mascarar dispensa imotivada — evitando pagar 40% de multa e seguro-desemprego — incide o art. 9º da CLT. O ato é nulo e a rescisão é reclassificada como demissão sem justa causa, com pagamento integral.
📅
"Meu contrato é de 2015, antes da Reforma — posso fazer acordo?"
Contratos anteriores a 2017
Sim. O TST fixou tese vinculante em 2025: o acordo é válido mesmo em contratos iniciados antes da Reforma Trabalhista. O que importa é a data da extinção do contrato, não a data de admissão.
🤰
"Estou grávida — posso fazer rescisão por acordo?"
Gestante: risco jurídico ainda em aberto
Tecnicamente sim, mas com riscos. A jurisprudência ainda discute se a gestante pode questionar a validade do acordo posteriormente, alegando falta de ciência plena sobre a estabilidade. O TST não fixou tese vinculante específica — recomenda-se consultar advogado antes de assinar.
📝
"Não fui ao sindicato — o acordo é válido mesmo assim?"
Não exige homologação sindical
O TST confirmou que a rescisão por acordo não se submete à exigência do art. 500 CLT (assistência sindical do pedido de demissão). Basta documento escrito com as verbas especificadas — mas é recomendável consultar advogado antes de assinar.
Jurisprudência

Teses que esclarecem a rescisão por acordo

TESE VINCULANTE — FEV. 2025
Válido mesmo em contratos anteriores a 2017
O acordo de extinção contratual é válido mesmo que o contrato tenha iniciado antes da Lei nº 13.467/2017. A norma rege o ato extintivo no momento em que ele se aperfeiçoa.
Na prática: encerra definitivamente tentativas de questionar acordos firmados sob o argumento de que o contrato era "antigo". O que importa é a data da rescisão, não a admissão.
TST — 7ª TURMA
Não exige homologação sindical
A rescisão por mútuo acordo configura transação com reciprocidade de interesses e não se submete à exigência de assistência sindical do art. 500 da CLT.
Na prática: simplifica a formalização, mas aumenta o risco de o trabalhador assinar sem orientação adequada. A falta de assessoria jurídica é o maior risco nesse momento.
TESE TST — ART. 9º CLT
Simulação de acordo é fraude
Comprovada a simulação de acordo para mascarar dispensa imotivada, incide o art. 9º da CLT, com nulidade do ato e reclassificação como dispensa sem justa causa, com pagamento de todas as verbas.
Na prática: empresa que usa o acordo para "economizar" na multa do FGTS e no seguro-desemprego pode ser condenada a pagar tudo integralmente, se comprovada a simulação.
PRINCÍPIO GERAL
Limites do negociado no acordo
Os direitos mínimos da CLT não podem ser afastados pelo acordo. Cláusula que reduza o aviso prévio abaixo de metade, ou que suprima verbas integralmente devidas, é nula de pleno direito.
Na prática: o acordo pode melhorar suas condições, nunca piorar abaixo do mínimo legal (metade do aviso, 20% de multa). Qualquer cláusula que tente reduzir esses pisos é inválida.
Atualidades 2025–2026

O que mudou e o que ficar atento

TST — FEVEREIRO 2025
Acordo válido mesmo em contratos anteriores a 2017
O TST consolidou tese vinculante: o acordo do art. 484-A é válido mesmo que o contrato tenha iniciado antes da Reforma Trabalhista. O fundamento é que a norma rege o ato extintivo no momento em que ele se aperfeiçoa — não o contrato original. Encerra disputas de trabalhadores que tentavam questionar a validade alegando contrato "antigo".
TST — 7ª TURMA
Rescisão por acordo não exige assistência sindical
O TST fixou precedente: a rescisão por acordo não se confunde com pedido de demissão e não exige a assistência sindical do art. 500 CLT. Simplifica a formalização — mas especialistas alertam que a falta de orientação jurídica no momento da assinatura é o maior risco para o trabalhador.
ALERTA — PRÁTICA CRESCENTE
Fraude disfarçada de acordo: empresas condenadas por simulação
Quando o empregador induz o trabalhador a assinar acordo para mascarar dispensa imotivada, incide o art. 9º CLT. O ato é nulo e a rescisão reclassificada como demissão sem justa causa. O ônus de provar é do trabalhador, mas mensagens, e-mails e testemunhas têm sido suficientes para comprovar a pressão.
ALERTA — SAQUE-ANIVERSÁRIO
Saque-Aniversário pode bloquear os 80% do FGTS no acordo
Trabalhadores que optaram pelo Saque-Aniversário enfrentam situação adversa na rescisão por acordo: recebem apenas a multa de 20%, mas têm o saldo retido — sem o saque dos 80% aparentemente prometidos. Esse detalhe técnico exige que o trabalhador verifique sua modalidade de saque antes de fechar qualquer acordo.
Dúvidas frequentes

Perguntas mais buscadas sobre rescisão por acordo

A rescisão por acordo (art. 484-A CLT) é uma modalidade criada pela Reforma Trabalhista em que empregado e empregador concordam mutuamente com o fim do vínculo. Você recebe saldo de salário, férias (vencidas e proporcionais) com 1/3, 13º proporcional e metade do aviso prévio indenizado. A multa sobre o FGTS é de 20%, e pode sacar até 80% do saldo. Não há direito ao seguro-desemprego.
Não. O seguro-desemprego é exclusivo para a demissão involuntária sem justa causa. Na rescisão por acordo, como há participação do trabalhador no encerramento do vínculo, o benefício não é concedido. Esse é o principal custo dessa modalidade, especialmente relevante para quem não tem novo emprego garantido.
Você pode sacar até 80% do saldo da conta vinculada. Os outros 20% ficam retidos e só podem ser acessados em situações específicas. A empresa deposita ainda uma multa rescisória de 20% sobre o saldo — metade dos 40% da demissão sem justa causa. Atenção: se você aderiu ao Saque-Aniversário, as regras são diferentes e podem impedir o saque dos 80%.
Depende do contexto. Vale a pena quando você já tem outro emprego garantido, precisa de liquidez imediata ou quer sair de forma amigável sem cumprir aviso prévio integral. Não vale a pena quando você vai depender do seguro-desemprego, ou quando a empresa cometeu falta grave e pode caber rescisão indireta com pacote completo de verbas.
Não. O acordo exige manifestação livre e voluntária de ambas as partes. Se houver pressão, coação, ameaça de justa causa infundada ou outro vício de consentimento, o ato pode ser anulado na Justiça do Trabalho. O ônus de provar é do trabalhador, mas e-mails, mensagens e testemunhas têm sido aceitos como prova.
Não. Diferente do pedido de demissão de empregado estável, a rescisão por acordo não exige assistência sindical. Basta documento escrito e assinado pelas partes, com cada verba especificada. Porém, é recomendável consultar advogado antes de assinar, para verificar se os valores estão corretos e se não há cláusulas abusivas.
O prazo é de 10 dias corridos contados do término do contrato, igual às demais modalidades. Se a empresa não pagar no prazo, deve multa equivalente a 1 salário do empregado. O trabalhador deve receber também o Termo de Rescisão, a CTPS atualizada e as guias para movimentação do FGTS.
Sim. O TST fixou tese vinculante em 2025: a rescisão por acordo é válida para qualquer contrato rescindido após novembro de 2017, independentemente de quando foi assinado. O que importa é a data da extinção do contrato, não a data de admissão.
Tecnicamente sim, mas com riscos importantes. A rescisão por acordo de gestante ainda é tema litigioso e exige análise caso a caso. Parte da jurisprudência entende que a gestante pode questionar a validade posteriormente se não houve plena ciência sobre seus direitos à estabilidade. O TST ainda não fixou tese vinculante específica — recomenda-se consultar advogado antes de assinar.
Você tem 2 anos após o término do contrato para ajuizar reclamação trabalhista e cobrar as diferenças. Guarde o Termo de Rescisão com os valores discriminados, extrato do FGTS e holerites. Se os valores pagos são inferiores ao que a lei determina, a diferença pode ser cobrada com correção monetária, juros de mora e eventualmente multa por atraso. A assinatura do TRCT não impede a contestação judicial.
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Dr. Alan Guedes Alcoforado Araujo · OAB/PE 49.892 · Recife e todo Pernambuco