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Férias e 13º Salário · Recife/PE

Você pode vender em Recife
até 10 dias de férias
e receber sem desconto

O abono pecuniário é seu direito, não da empresa. Você decide vender até 1/3 das férias e recebe o valor integral — sem INSS, sem Imposto de Renda. A empresa não pode recusar nem forçar a venda.

Art. 143 da CLT

O que é o abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em pagamento em dinheiro (abono pecuniário), no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Na prática: sobre os 30 dias padrão de férias, você pode vender até 10 dias e descansar os outros 20. A decisão é exclusivamente sua — a empresa não pode recusar quando o pedido é feito no prazo, e também não pode forçar a venda contra sua vontade.

Prazo para pedir: até 15 dias antes do término do período aquisitivo (ciclo de 12 meses). Se o seu ciclo termina em 10/10, o pedido precisa ser feito até 25/09.

Referência 2026

Quanto você recebe vendendo 10 dias

Valor do Abono
Valor diário = salário ÷ 30 Abono = valor diário × dias vendidos Exemplo com salário de R$ 3.000: R$ 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00/dia R$ 100 × 10 dias = R$ 1.000,00
O valor é calculado sobre a remuneração atual no momento das férias — não sobre um salário antigo.
1/3 Constitucional sobre o Abono
1/3 sobre o abono = abono ÷ 3 R$ 1.000,00 ÷ 3 = R$ 333,33 Total recebido na venda: R$ 1.000 + R$ 333,33 = R$ 1.333,33
Sem nenhum desconto de INSS ou Imposto de Renda — valor líquido, integral, depositado junto com o pagamento das férias.

💰 Mais os 20 dias restantes: você ainda recebe as férias gozadas (R$ 100 × 20 = R$ 2.000,00) + 1/3 sobre elas (R$ 666,67) = R$ 2.666,67. Total geral no exemplo: R$ 4.000,00.

Resumo completo

Cálculo do abono pecuniário — passo a passo

Item Cálculo Valor (salário R$ 3.000)
Valor diário das fériasSalário ÷ 30R$ 100,00
Dias vendidos (máximo)1/3 de 30 dias10 dias
Valor do abonoR$ 100 × 10 diasR$ 1.000,00
1/3 constitucional sobre o abonoR$ 1.000 ÷ 3R$ 333,33
Dias restantes de férias gozadas30 − 1020 dias
Valor das férias gozadas + 1/3(R$ 100 × 20) + 1/3R$ 2.666,67
Total recebido pela vendaAbono + 1/3R$ 1.333,33
Reconheça sua situação

Situações específicas sobre a venda de férias

🚫
"A empresa recusou meu pedido de vender as férias"
Recusa indevida ao pedido
Se você fez o pedido dentro do prazo legal (até 15 dias antes do fim do período aquisitivo), a empresa não pode recusar — é uma das irregularidades mais identificadas em fiscalizações trabalhistas. A decisão de vender é exclusiva do empregado.
⚠️
"A empresa quer que eu venda minhas férias contra a minha vontade"
Empresa pressionando a vender
É uma via de mão única: o trabalhador decide, a empresa cumpre. Pressão da empresa para forçar a venda — geralmente para reduzir o tempo de afastamento de funcionários — configura prática ilegal.
📅
"Posso vender férias proporcionais de um ciclo ainda em andamento?"
Impossibilidade nas proporcionais
Não. O abono só pode incidir sobre férias de um período aquisitivo já completo. Não é possível "vender antecipadamente" uma fração de férias de um ciclo que ainda está em andamento.
🔄
"Pedi para vender férias e fui demitido antes — recebo o valor?"
Abono solicitado antes da rescisão
Sim. Se o pedido foi feito dentro do prazo e antes da rescisão, o direito já estava adquirido e deve ser pago junto com as verbas rescisórias no Termo de Rescisão — não se perde com o fim do contrato.
📉
"Faltei várias vezes — isso reduz quanto posso vender?"
Faltas reduzem o limite vendável
Sim. Um funcionário que faltar 12 dias no período aquisitivo terá direito a vender, no máximo, 8 dias de abono — não os 10 dias padrão. Faltas injustificadas reduzem progressivamente tanto o total de férias quanto o limite máximo vendável.
👥
"A empresa decretou férias coletivas — posso vender alguns dias?"
Férias coletivas exigem acordo sindical
Não individualmente. Em férias coletivas, a conversão em abono depende de acordo coletivo entre a empresa, os empregados e o sindicato — não é uma decisão unilateral sua.
Base legal

Regras que garantem seus direitos

ART. 143 CLT
Direito de converter 1/3 em abono
É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Na prática: o limite é sempre 1/3 do período — até 10 dias sobre os 30 padrão. A decisão é exclusiva do empregado; a empresa não pode recusar nem forçar.
ART. 145 CLT
Prazo de pagamento do abono
O pagamento do abono pecuniário deve ocorrer junto com a remuneração das férias, até 2 dias antes do início do período de descanso.
Na prática: o abono não entra no pagamento do salário regular do mês — deve ser repassado junto com o restante do valor das férias, antecipadamente.
NATUREZA JURÍDICA
Isenção de INSS e IRRF
O abono pecuniário tem natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Não incide INSS nem Imposto de Renda sobre o valor pago.
Na prática: o valor é depositado integralmente, sem os descontos que incidem sobre o salário regular ou outras verbas rescisórias.
REGRA — FALTAS
Faltas reduzem o limite de dias vendáveis
A proporção é baseada no número de faltas: um funcionário que faltar 12 dias no período aquisitivo terá direito a vender, no máximo, 8 dias de abono.
Na prática: faltas injustificadas reduzem progressivamente tanto o total de dias de férias quanto, proporcionalmente, o limite máximo vendável como abono.
Atualidades 2025–2026

O que está em alta sobre o abono pecuniário

LEI 15.270/2025
Isenção tributária do abono ganha reforço em 2026
A isenção de INSS e Imposto de Renda sobre o abono pecuniário permanece um dos pontos mais vantajosos da legislação trabalhista. Sem desconto de INSS (Lei nº 8.212/91) e sem desconto de IR (entendimento do STJ de que não há acréscimo patrimonial). Com o aumento do custo de vida em 2026, a venda de férias se tornou ainda mais procurada como renda extra livre de descontos.
SOLUÇÃO COSIT 209
Dúvida técnica: o 1/3 sobre o abono no curso do contrato é tributado
A Solução de Consulta nº 209 da Cosit ratificou que o adicional constitucional incidente sobre o abono pecuniário, quando pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo IR — diferente do 1/3 sobre férias vencidas pagas na rescisão. É ponto de divergência entre escritórios contábeis e ainda gera contestações.
ATUALIZAÇÃO 2026
Isenção de IRRF até R$ 5.000 reforça atratividade do abono
Entre as principais atualizações de 2026 estão o novo salário mínimo, a isenção do IRRF até R$ 5.000 e mudanças no eSocial. Com a isenção ampliada, trabalhadores nessa faixa praticamente não sentem diferença tributária entre vender ou não as férias — tornando a decisão puramente uma questão de planejamento financeiro.
FISCALIZAÇÃO 2026
Empresas continuam sendo autuadas por recusar o abono no prazo
A recusa indevida ao pedido de abono pecuniário continua sendo uma das irregularidades mais identificadas em fiscalizações e ações judiciais. A venda de férias não pode ser imposta pela empresa nem recusada quando solicitada no prazo — a solicitação deve partir exclusivamente do colaborador.
Dúvidas frequentes

Perguntas mais buscadas sobre venda de férias

Sim. É um direito previsto no art. 143 da CLT: você pode converter até 1/3 do seu período de férias (10 dias, no máximo, sobre os 30 dias padrão) em pagamento em dinheiro, mantendo os outros 20 dias de descanso efetivo.
Não, se o pedido for feito dentro do prazo legal — até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. A decisão de vender é exclusiva do empregado; a empresa tem a obrigação de atender.
Não. É uma via de mão única: o trabalhador decide, a empresa cumpre. Pressão da empresa para forçar a venda configura prática ilegal.
Não. O abono pecuniário tem natureza indenizatória — não sofre incidência de INSS nem de IRRF. O valor é depositado integralmente.
Aqui há uma nuance técnica: quando o 1/3 sobre o abono é pago no curso do contrato (não na rescisão), a Receita Federal entende que pode haver tributação pelo IR conforme a Solução COSIT 209/2021. É um ponto de divergência interpretativa — vale consultar um especialista para o seu caso específico.
Não. O abono só pode incidir sobre férias de um período aquisitivo já completo (12 meses fechados). Férias proporcionais (de um ciclo ainda em andamento) não podem ser convertidas em abono.
Sim, se o pedido foi feito dentro do prazo e antes da rescisão. O direito já estava adquirido e deve ser pago junto com as verbas rescisórias no Termo de Rescisão.
Sim. Faltas injustificadas reduzem o total de dias de férias a que você tem direito — e, proporcionalmente, reduzem também o limite máximo de dias que podem ser convertidos em abono.
Não individualmente. Em férias coletivas, a conversão em abono depende de acordo coletivo entre a empresa, os empregados e o sindicato representativo — não é uma decisão unilateral do trabalhador.
Você pode cobrar o valor na Justiça do Trabalho, com correção monetária e juros, dentro do prazo de prescrição (2 anos após o término do contrato, podendo cobrar os últimos 5 anos). Reúna o pedido formal (e-mail, requerimento) como prova da solicitação dentro do prazo.
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Dr. Alan Guedes Alcoforado Araujo · OAB/PE 49.892 · Recife e todo Pernambuco